Cidade

Decreto Municipal prorroga quarentena até 31 de maio, torna obrigatório uso de máscaras e amplia prazos de vencimentos de tributos

A Prefeitura de Conchal estendeu a quarentena em todo o município até o dia 31 de maio. O Decreto Municipal de nº 4.271, publicado nesta sexta-feira (08), estabelece entre outras medidas de prevenção ao coronavírus, o uso obrigatório de máscaras de proteção, prorrogação dos prazos de vencimentos por três meses, de tributos, taxas e tarifas, conforme quadro abaixo.

O novo Decreto, além de manter e alterar medidas de quarentena instituídas pelo Decreto anterior, de 22 de abril de 2020, também determinada o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, nos espaços de acesso aberto ao público, filas, interior de estabelecimentos que executam atividades essenciais, bem como em repartições públicas, prestadores de serviço e particulares.

Veja o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 4.271, DE 08 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS – COVID-19, e da outras providências.”

LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do Município de Conchal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e, 

Considerando o anúncio de prorrogação das medidas de contenção à disseminação da COVID-19 pelo Governo do Estado de São Paulo até o dia 31 de maio de 2020;

Considerando os dispostos no Decreto Estadual nº. 64.959 de 04 de maio de 2020; e,

Considerando as orientações técnica do Comitê de Contingência do COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº. 4.259, de 01 de abril de 2020,

D e c r e t a:

Art. 1º – Ficam mantidos os dispostos no Decreto Municipal nº 4.269, de 22 de abril de 2020, estendendo sua vigência até 31 de maio de 2020.

Art. 2º – Fica inserido o Art.2º-A ao Decreto Municipal nº 4.269, de 22 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º-A – Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Municipal n.º 4.269, de 22 de abril de 2020, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, filas externas, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o artigo 4º deste Decreto, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Art. 3º – Fica revogado o Parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Municipal n.º 4.269, de 22 de abril de 2020.

Art. 4º – Fica alterado o inciso V, do art. 4º, do Decreto Municipal n.º 4.269, de 22 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

V – Fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 2-A deste Decreto, no interior dos estabelecimentos, bem como, em filas externas que venham a se formar, sob as penas dos artigos 6º e 7º deste Decreto.

Art. 5º – Fica inserido o Art.21-A ao Decreto Municipal nº 4.269, de 22 de abril de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21-A – Que nos dias 09 e 10 de maio de 2020, em virtude data comemorativa do Dia das Mães, seja realizado o controle de acesso nas dependências do Cemitério Municipal, observando-se as seguintes medidas:

I – Ingresso e permanência de no máximo 100 (cem) pessoas simultaneamente;

II – Ingresso e permanência de no máximo 02 (dois) familiares por sepultura, túmulo, jazigo e afins simultaneamente;

III – Uso de mascaras em todas as dependências do Cemitério Municipal, nos termos deste Decreto.

§ 1º – As restrições acima não se aplicam a Cerimônias Fúnebres e Sepultamento que ocorrerem no período de 09 e 10 de maio de 2020; e,

§ 2º – Que seja intensificada a fiscalização para que não haja a comercialização de flores, folhagens e afins realizada por ambulantes nas redondezas do Cemitério Municipal nos dias 09 e 10 de maio de 2020.

Art. 6º – O inciso II, do art. 22 e seu respectivo Anexo II, do Decreto nº 4.269, de 22 de abril de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22………….

II – Ficam prorrogados os prazos de vencimentos por 03 (três) meses, a partir de seus respectivos vencimentos das parcelas, os tributos, taxas e tarifas presentes no ANEXO II – TABELA DE TRIBUTOS, TAXA E TARIFAS COM VENCIMENTO PRORROGADO.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Conchal, em 08 de maio de 2020.

Pedro Henrique S. Lolli Comisso    LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON

                 Assessor Jurídico                                    Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação em igual data e em quadro próprio.

ANDRÉ CALEFFI

Chefe da Divisão de Registro e Controle Interno

ANEXO II – TABELA DE TRIBUTOS, TAXA E TARIFAS COM VENCIMENTO PRORROGADO

A que se refere o Inciso II, do art. 22, do Decreto nº 4.269/2020, com redação dada por este Decreto

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *