Saúde

No combate ao coronavírus, multa será aplicada para quem não utilizar máscara de proteção facial em Conchal

A partir desta quinta-feira, dia 09, a Prefeitura começa a aplicar multa para pessoas que não usarem a máscara de proteção facial como forma de evitar a disseminação do novo coronavírus.

A determinação, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada pela Prefeitura, da obrigatoriedade da utilização de máscaras passa a valer em todos os espaços públicos, vias públicas e estabelecimentos comerciais, indústrias e de serviços no âmbito do município de Conchal.

Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, indústrias e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiveram utilizando máscaras. E no interior dos estabelecimentos deverão ser afixados em local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao papel A4, em letras legíveis, o texto completo da lei.

A multa será de R$ 110,44, o equivalente a quatro Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPS), para cada usuário existente dentro do estabelecimento comercial que não estiver usando a máscara cobrindo corretamente o nariz e boca no momento da fiscalização. Assim como a falta de sinalização. A quantia arrecadada será repassada ao Fundo Municipal de Enfrentamento ao Coronavirus.

A fiscalização e aplicação da multa serão de responsabilidade da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e da Guarda Civil Municipal. Primeiramente, o procedimento de autuação ocorrerá por meio de orientação e diálogo.

Mais informações na Lei nº 2.200 de, 09 de julho de 2020, que dispõe a obrigatoriedade do uso de máscaras no município.

  LEI Nº 2.220, DE 09 DE JULHO DE 2020.

“DISPõE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCHAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do Município de Conchal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,

Faz Saberque a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei,

                            Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos, vias públicas e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Conchal, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias, durante o período de ações de enfrentamento ao Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVlD-19.

  •  – Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saude.gov.br.
  •  – Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscaras de proteção facial.

Art. 2º – No interior dos estabelecimentos previstos no art.  1º deverão ser afixados em local visível de fácil acesso ao público, placas ou cartazes, de tamanho não inferior ao papel A4, em letras legíveis, o texto completo desta lei.

Art. 3º -Ficam autorizados a aplicar as penalidades desta Lei os órgãos municipais de Fiscalização da Vigilância Sanitária, Obras e Posturas, Rendas e a Guarda Municipal, podendo outros órgãos da Administração Municipal serem designados por Decreto para esta finalidade.

Art. 4° – As penalidades de multa, ficam fixadas em 04 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 110,44 (cento e dez reais e quarenta e quatro centavos), para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca;

Art. 5° – As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 04 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 110,44 (cento e dez reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 6° – As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme art. 2° desta lei, fica fixada em 04 (quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s, correspondentes a R$ 110,44 (cento e dez reais e quarenta e quatro centavos).

Art. 7º – Para o disposto nos artigos 4°, 5° e 6º, estão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa.

Art. 8º – As disposições desta Lei não afastam eventuais determinações das autoridades, especialmente as decorrentes de Decreto de calamidade pública e ações de enfrentamento ao Novo Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVlD-19.

Art. 9º – Os recursos advindos da aplicação das penalidades descritas nos artigos 4º ao 6º, deverão ser direcionados ao Fundo Municipal de Enfrentamento ao Coronavirus.

Art. 10 – A aplicabilidade das penalidades previstas nos artigos 4º ao 6º, só poderão ocorrer mediante a assinatura do infrator, ou, na recusa deste, da assinatura de testemunha que não seja o agente aplicador da penalidade.

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Prefeitura do Município de Conchal, em 09 de julho de 2020.

LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON

Prefeito Municipal

 João Carlos Godoi Ugo

Diretor do Dept.º Jurídico

Registrado e publicado por afixação em igual data e em quadro próprio.

ANDRÉ CALEFFI

Chefe da Divisão de Registro e Controle Interno

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