Saúde

Prefeitura de Conchal anuncia medidas de flexibilização do comércio a partir de 1º de junho

Começará a vigorar a partir de 1º de junho, o decreto 4.277 da Prefeitura de Conchal, que estabelece regras para o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no município de Conchal. As regras têm validade até 15 de junho.

O decreto segue determinação do Estado, e prorroga  o regime de quarentena por mais 15 dias. Contudo, o município passa a contar com flexibilização comercial, além do funcionamento das atividades essenciais.

Em Conchal, o funcionamento é regulamentado pelo decreto 4.277/20 e deverá obedecer restrições como disponibilizar álcool em gel aos seus clientes, capacidade limitada a 20%, sendo proibida a aglomeração de pessoas no local, entre outras medidas preventivas.

Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), continuam suspensos, até 15 de junho de 2020, eventos públicos e privados de qualquer natureza, visitação em hospitais, atividades em academias, boates, casas noturnas, bares, centro cultural e biblioteca. Além de atividades em clubes, associações recreativas, áreas comuns como as praças municipais, jardins, playgrounds, salões de festas, piscinas e locação de chácaras de recreio.

Enquanto perdurar as medidas de quarentena, o uso de máscaras de proteção facial é obrigatório em filas externas, no interior de estabelecimentos, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

Veja o Decreto na íntegra:

 DECRETO Nº 4.277, DE 29 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS – COVID-19, e da outras providências.”

LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON, Prefeito do Município de Conchal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; e, 

D e c r e t a:

CAPÍTULO I – DO ESTADO DE CALAMIDADE

Art. 1º – Fica mantido o Estado de Calamidade Pública no Município de Conchal, nos termos dos arts. 1º ao 3º do Decreto Municipal n.º 4.262, de 03 de abril de 2020.

§ 1º – Ficam revogadas as demais medidas previstas no Decreto Municipal nº. 4.262, de 03 de abril de 2020.

§ 2º – Este Decreto consolida a legislação relativa ao Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Conchal.

CAPÍTULO II – DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO

Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, até 15 de junho de 2020, a saber:

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza, incluídas excursões e cursos presenciais;

II – visitação em hospitais a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nas unidades de pronto atendimento, exceto nos casos previstos em Lei:

III – todas as atividades em academias, boates, casas noturnas, pubs, bares, casas de espetáculos, museus, centros culturais e bibliotecas;

IV – atividades em clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns como as praças municipais, jardins, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; e,

V – locação de chácaras de recreio.

Art. 3º – Enquanto perdurar a medida de quarentena prevista neste Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:

I – nos espaços de acesso aberto ao público, filas externas, incluídos os bens de uso comum da população;

II – no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades as quais alude o artigo 4º deste Decreto, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 4º– Até 15 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Conchal fica submetido às regras constantes no ANEXO I, deste Decreto.

Art. 5º– A Guarda Civil Municipal deverá apoiar na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste Decreto.

Art. 6º– Incumbirá aos Departamentos em conjunto fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

§ 1º– Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste Decreto serão enquadrados nas hipóteses de violação ao Código de Postura do Município – Lei Complementar nº 432/16 e Código Sanitário Estadual, podendo, ainda, responder pelos crimes capitulados nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 2º– Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto acima sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I – interdição imediata de suas atividades;

II – multa pecuniária a ser calculada nos termos da Lei.

Art. 7º– Os estabelecimentos comerciais que, após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste Decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Art. 8º – Deverão os bancos, instituições financeiras, casas lotéricas e correios adotarem medidas imediatas no sentido de proporcionar horário de atendimento exclusivo para idosos, com no mínimo de 2h00, a contar da abertura do respectivo estabelecimento.

Parágrafo único – As instituições a que tratam o caput deverão adotar medidas de limitação de acesso em até 04 (quatro) pessoas por vez no interior dos estabelecimentos, ficando ainda, obrigados a controlar eventual fila de pessoas, dentro e fora de suas dependências e deverá adotar medidas para manter um espaçamento de pelo menos 2 m (dois metros) entre elas, sem prejuízo da disponibilização aos clientes de caixas eletrônicos, respeitado o limite acima, bem como, outras linhas de atendimento que deverão ser divulgadas e disponibilizadas à população, como home banking, telefone, whatsApp e outros aplicativos, além de disponibilizar um número para contato telefônico em cada agência para esclarecimento aos clientes, que deverá funcionar no mínimo das 10h00 às 15h00.

CAPÍTULO IV – DO SERVIÇO PÚBLICO

SEÇÃO I – DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 9º – O atendimento presencial no Paço Municipal será parcialmente restabelecido, com controle rígido de filas que venham a se formar nos guichês de atendimento, sendo obrigatório o uso de máscara nos termos deste Decreto, além da disponibilização de álcool em gel nos locais.

Art. 10 – Como medida temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), mantém-se suspensão de todas as atividades do Centro do Idoso, Centros Comunitários, Academias de Saúde, Centro Cultural e Biblioteca Municipal, eventos esportivos, culturais e religiosos de promoção do Poder Público.

SEÇÃO II – DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 11 – Poderão ser afastados, sem prejuízo na remuneração, os servidores que apresentarem vulnerabilidade ao Novo Coronavírus (COVID-19), além da normal exposição inerente a função exercida, mediante recomendação médica devidamente comprovada por atestado, laudo ou declaração médica, exceto os servidores lotados nos Departamentos de Saúde, Segurança Pública e Divisão de Água e Esgoto.

Art. 12 – Poderá ser concedida férias regulamentares e licença prêmio aos servidores, mediante disponibilidade e necessidade dos serviços a critério do Diretor de Departamento.

Art. 13–Como medida temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito das Diretorias de Saúde e de Segurança Pública, poderão ser suspensas as concessões de férias, licenças prêmio ou qualquer outro tipo de afastamento que não denote emergência ou urgência, por tempo indeterminado.

SEÇÃO III – DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Art. 14 – Mantém-se a suspensão de todos os atendimentos eletivos e já agendados, diante da necessidade de concentração de esforços para o combate e prevenção do Novo Coronavírus (COVID-19), incluindo os atendimentos Odontológicos eletivos, resguardadas as emergências e urgências necessárias.

Parágrafo único. Não se enquadra na presente suspensão os atendimentos a gestantes.

Art. 15 – Os atendimentos de doenças agudas, urgências e emergências serão realizados exclusivamente no Pronto Socorro do Hospital e Maternidade Madre Vannini – conveniado ao Sistema Público de Saúde de Conchal.

Art. 16 – Os atendimentos relacionados a sintomas agudos respiratórios (Ex: Gripes, COVID-19, etc.) serão realizados nas Unidades de Saúde do Município e Unidade Sentinela, no horário normal de funcionamento e, após, no Pronto Socorro do Hospital e Maternidade Madre Vannini – conveniado ao Sistema Público de Saúde de Conchal.

Art. 17 – Excepcionalmente aos Motoristas do Transporte de Pacientes (Saúde) fica autorizado a realização e a concessão de banco de horas.

SEÇÃO IV – DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

Art. 18 – Como medida temporária e emergencial de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito da Diretoria Municipal de Educação, ficam adotadas as seguintes medidas:

I – Mantém-se a suspensão das aulas presenciais desde 23 de março de 2020, incluindo creches e pré-escolas;

II – Será adotado sistema de trabalho com aulas à distância e mediante fornecimento de material didático a serem preparados pelos Professores e demais profissionais da área pedagógica, nos termos de Instrução expedida pela Diretoria Municipal de Educação, ficando os profissionais à disposição da Diretoria Municipal de Educação;

§ 1º – Os demais servidores da área da Educação, ficarão à disposição da Diretoria Municipal de Educação, podendo serem convocados conforme necessidade;

§ 2º– Os servidores não sofrerão prejuízos pela suspensão das atividades da Educação, até ulteriores deliberações, salvo eventuais reposições futuras.

Art. 19 – Os motoristas vinculados ao Departamento Municipal de Educação ficarão à disposição do Departamento de Saúde, mediante convocação da Diretoria Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV – DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 20 – Mantém-se suspensa a circulação do ônibus do transporte público municipal em toda a cidade, como forma de prevenir o contágio e combater a disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

SEÇÃO V – DO VELÓRIO E CEMITÉRIO MUNICIPAL

Art. 21 – A cerimônia fúnebre (velório) e sepultamento ficará preferencialmente restrita aos familiares do falecido e terá duração máxima de 03 (três) horas, salvo se o falecimento ocorrer após às 16h00, situação em que o sepultamento deverá ser feito no primeiro horário do dia subsequente, sendo que após às 18h00 o velório será fechado e não será permitida a presença de pessoas no velório.

Parágrafo único– Nos casos de falecimento de pacientes confirmados ou suspeitos do Novo Coronavírus (COVID-19), deverão ser adotados os seguintes procedimentos, além das restrições previstas no caput deste artigo:

I – As urnas funerárias deverão permanecer fechadas durante todo o velório e funeral, com o fim de evitar-se contato com o corpo do falecido post-mortem;

II – Disponibilização de água, sabão, papel toalha e álcool em gel a 70% para higienização durante todo o velório;

III – Disposição da urna funerária em local aberto ou ventilado;

IV – Evitar a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento do Novo Coronavírus (COVID-19);

V – Proibida a permanência de pessoas com sintomas respiratórios, observada a legislação vigente quanto a quarentena compulsória;

VI – Proibida a disponibilização de alimentos no velório/cemitério municipal;

VII – Que o sepultamento ocorra com no máximo 10 (dez) pessoas, em vista a recomendação de não aglomeração de pessoas;

VIII – Que seja observado por todos os presentes as medidas de prevenção, evitando aglomerações, respeitando o distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre elas, etiquetas respiratórias, além do uso obrigatório de máscaras por todos os presentes.

CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS FISCAIS E TRIBUTÁRIAS

Art. 22– O Poder Executivo deverá praticar os seguintes atos, como medida fiscal:

I – Suspender até 30 de junho de 2020:

a) os prazos nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa do Município, inclusive tarifa de água e esgoto;

b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;

c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes, salvo para evitar prescrição ou decadência do crédito;

d) procedimento de corte de água por inadimplência;

II – Ficam prorrogados os prazos de vencimentos das parcelas dos tributos, das taxas e das tarifas, conforme consta no ANEXO II – TABELA DE TRIBUTOS, TAXA E TARIFAS COM VENCIMENTO PRORROGADO.

III – prorrogar até 22 de julho do corrente ano, os prazos das Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa já expedidas, com prazo de vencimento a partir da data de 22 de abril de 2020.

IV – prorrogar todos os prazos de validade das licenças de funcionamento e inscrições provisórias emitidas pelo Município que venceram a partir de 1º de março de 2020 até 30 de junho de 2020.

Parágrafo único – A Diretoria Financeira e de Rendas ficarão responsáveis por desenvolver estudos de cenários para medir os reflexos econômicos da pandemia nas finanças municipais e apresentará, através de regulamentos próprios, os ajustes normativos nas metas e nas políticas fiscal e tributária do Município.

CAPÍTULO VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 23 – Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Conchal, em 29 de maio de 2020.

João Carlos Godoi Ugo               LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON

   Diretor do Dept.º Jurídico                               Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação em igual data e em quadro próprio.

ANDRÉ CALEFFI

Chefe da Divisão de Registro e Controle Interno

ANEXO I – DAS ATIVIDADES E PERMISSÕES

A que se refere o art. 4º, deste Decreto

GRUPOATIVIDADESOBRIGAÇÕES
A – Atividades Essenciais                                                                                   __GRUPO__ A – Atividades Essenciais                                                                                               __GRUPO__ A – Atividades Essenciais        1) Lavanderias; 2) Serviços de limpeza; 3) Hotéis, Pousadas, Albergues, entre outros; 4) Serviços de construção civil; 5) Serviços veterinários e de venda de produtos farmacêuticos e alimentos para animais; 7) Oficinas de veículos automotores e similares, borracharias, bancas de jornal,  e serviços para manutenção de bicicletas; 8) Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares; 9) Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 10) Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 11) Atividades de defesa civil; 12) Transporte intermunicipal de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; 13) Telecomunicações e internet; 14) Serviço de call center; 15) Captação, tratamento e distribuição de água; 16) Captação e tratamento de esgoto e lixo; 17) Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; 18) Iluminação pública; 19) Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, exceto para consumo local, ou por meio do comércio eletrônico, de produtos alimentícios e bebidas, a exemplo de hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas,  lojas de venda de água mineral e padarias.                                ATIVIDADES_____________   20) Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos e higiene; 21) Serviços funerários; 22) Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; 23) Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; 24) Serviços de zeladoria e limpeza pública; 25) Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; 26) Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; 27) Vigilância agropecuária; 28) Compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços de bancos e instituições financeiras; 29) Serviços prestados por lotéricas, observadas as normas de higiene e segurança previstas neste Decreto; 30) Serviços postais; 31) Transporte e entrega de cargas em geral; 32) Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste anexo; 33) Administração tributária e aduaneira; 34) Transporte de numerário; 35) Fiscalização ambiental; 36) Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 37) Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; 38) Mercado de capitais e seguros; 39) Cuidados com animais em cativeiro; 40) Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; 41) Atividades acessórias de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;     _______ATIVIDADES________________   42) Feira livre para produtores rurais, com demarcação de espaço, medidas de higiene e distanciamento.   43) Outras atividades que vierem a ser definidas em ato próprio.  I – intensificar as ações de limpeza;   II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;   III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;   IV – adotar medidas para assegurar o distanciamento entre os clientes, inclusive sendo responsável pela organização das filas que venham a se formar, dentro e fora do estabelecimento; e,   V – fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto, no interior dos estabelecimentos, bem como, em filas externas que venham a se formar, sob as penas dos artigos 6º e 7º deste Decreto. __________OBRIGAÇÕES________ I – intensificar as ações de limpeza;   II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;   III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;   IV – adotar medidas para assegurar o distanciamento entre os clientes, inclusive sendo responsável pela organização das filas que venham a se formar, dentro e fora do estabelecimento; e,   V – fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto, no interior dos estabelecimentos, bem como, em filas externas que venham a se formar, sob as penas dos artigos 6º e 7º deste Decreto.       __________OBRIGAÇÕES________ I – intensificar as ações de limpeza;   II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;   III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;   IV – adotar medidas para assegurar o distanciamento entre os clientes, inclusive sendo responsável pela organização das filas que venham a se formar, dentro e fora do estabelecimento; e,   V – fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto, no interior dos estabelecimentos, bem como, em filas externas que venham a se formar, sob as penas dos artigos 6º e 7º deste Decreto.    
B – Atividades Comerciais Não Essenciais  1) Lojas de roupas, calçados, acessórios, produtos de beleza e higiene pessoal, papelarias, móveis, eletrodomésticos e eletrônicos, entre outros do comércio em geral; 2) Estabelecimentos de abastecimento e logística; 3) Produtos Agropecuários; 4) Armazéns; 5) Material de construção; 6) Comércio de peças, óleos e lubrificantes automotivas, que não possuam o serviço de troca ou reparo; 7) Lava-rápido; 8) Construção civil; 9) Industria em geral; 10) Escritórios de advocacia e contabilidade; 11) Imobiliárias e similares; 12) Qualquer outro serviço administrativo que não impliquem venda de produtos;      I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV – adotar medidas para assegurar o distanciamento entre os clientes, inclusive sendo responsável pela organização das filas que venham a se formar, dentro e fora do estabelecimento; V – fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto, no interior dos estabelecimentos, bem como, em filas externas que venham a se formar, sob as penas dos artigos 6º e 7º deste Decreto; e, VI – Limitar o acesso às áreas internas a 20% da capacidade do estabelecimento.
__GRUPO__     C – Atividades de Saúde e Estética____________ATIVIDADES___________   1) Salões de Beleza, Barbeiros, Cabeleireiros;   2) Manicure, pedicure e podólogos;   3) Clinicas exclusivamente de estética;   4) Clínicas de terapias;__________OBRIGAÇÕES________ I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV – adotar medidas para assegurar o distanciamento entre os clientes, inclusive sendo responsável pela organização das filas que venham a se formar, dentro e fora do estabelecimento; V – fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto, no interior dos estabelecimentos, bem como, em filas externas que venham a se formar, sob as penas dos artigos 6º e 7º deste Decreto. VI – atendimento ao cliente deve ocorrer exclusivamente mediante agendamento; e, VII – Limitar o atendimento a 01 (um) cliente por atendimento, independente da existência de mais de uma cadeira, maca, etc., e sem acompanhante.
D – Atividades de Alimentação1) Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, fixos e ambulantes, como trailers e similares.   2) Depósitos de Bebidas.          I – Deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior. II – uso obrigatório de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto; e, III – Poderá ser realizada atividades internas nos estabelecimentos, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery e drive-thru).
E – Atividades Religiosas1) Igrejas e Templos Religiosos de qualquer natureza.I – intensificar as ações de limpeza; II – disponibilizar álcool em gel aos frequentadores; III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV – adotar medidas para assegurar o distanciamento entre os frequentadores; V – fiscalizar o uso de máscaras a que se refere o Art. 3º deste Decreto, no interior dos estabelecimentos; VI – Limitar o acesso às áreas internas a 20% da capacidade do templo.

Prefeitura do Município de Conchal, em 29 de maio de 2020.

João Carlos Godoi Ugo               LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON

    Diretor do Dept.º Jurídico                               Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação em igual data e em quadro próprio.

ANDRÉ CALEFFI

Chefe da Divisão de Registro e Controle Interno

ANEXO II – TABELA DE TRIBUTOS, TAXA E TARIFAS COM VENCIMENTO PRORROGADO

A que se refere o Inciso II, do art. 22, do Decreto nº 4.277/2020, com redação dada por este Decreto

MEDIDAS FISCAIS – Prazos prorrogados por 03 (três) meses
Tributos/ taxas/ tarifaVencimento originalProrrogado para
IPTU; ISSQN FIXOAbril/202030 de Julho de 2020
Maio/202031 de Agosto de 2020
Junho/202030 de Setembro de 2020
Taxa de comércio ambulante; Taxa de fiscalização licença de localização; Taxa de fiscalização de licença de funcionamento; Taxa de licença de publicidade; Taxa de fiscalização de licença de funcionamento da Vigilância Sanitária;Taxa de utilização de área de domínio público (comércio de feira-livre)Abril/202030 de Julho de 2020
Maio/202031 de Agosto de 2020
Junho/202030 de Setembro de 2020
Tarifa de água e esgotoAbril/2020Julho/2020
Maio/2020Agosto/2020
Junho/2020Setembro/2020
Acordos de parcelamento de dívidasAbril/202030 de Julho de 2020
Maio/202031 de Agosto de 2020
Junho/202030 de Setembro de 2020
Guias de arrecadação de serviços públicos utilizados sujeitos à cobrança de preços públicos, definidos pelo Decreto Municipal nº 4.161 de abril/2019Abril/202030 de Julho de 2020
Maio/202031 de Agosto de 2020
Junho/202030 de Setembro de 2020
b) Demais Medidas
CertidõesProrrogar até 22 de julho do corrente ano, os prazos das Certidões Negativas ou Positivas com efeito de Negativa já expedidas, com prazo de vencimento a partir da data de 22 de abril de 2020.
Validade das licenças de funcionamento e inscrições provisórias emitidas pelo MunicípioProrrogadas aquelas que venceram a partir de 1º de março de 2020, até 30 de junho de 2020.
    Processos administrativos de cobrança da dívida ativa do Município, inclusive tarifa de água e esgotoPrazos suspensos até 30 de junho de 2020.
Encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial
Instauração de novos procedimentos de cobrança de contribuintes, salvo para evitar prescrição ou decadência do crédito
Corte de água por inadimplência

Prefeitura do Município de Conchal, em 29 de maio de 2020.

João Carlos Godoi Ugo               LUIZ VANDERLEI MAGNUSSON

Diretor do Dept.º Jurídico                                    Prefeito Municipal

Registrado e publicado por afixação em igual data e em quadro próprio.

ANDRÉ CALEFFI

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